Direito
SÚMULA N. 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Referências:
CC/1916, art. 159.
Decreto n. 2.681/1912, art. 21.
Precedentes:
REsp
240.202-MA
(4ª T, 08.02.2000 – DJ 20.03.2000)
REsp
299.611-MA
(4ª T, 07.02.2002 – DJ 15.04.2002)
REsp
434.518-MG
(3ª T, 26.06.2003 – DJ 12.08.2003)
REsp
453.233-MG
(4ª T, 07.12.2006 – DJ 05.02.2007)
REsp
576.520-PB
(4ª T, 20.05.2004 – DJ 30.08.2004)
REsp
620.695-SP
(3ª T, 26.08.2004 – DJ 13.09.2004)
REsp
857.403-RJ
(4ª T, 12.09.2006 – DJ 09.10.2006)
REsp
888.987-SP
(4ª T, 15.02.2007 – DJ 12.03.2007)
Segunda Seção, em 26.8.2009
DJe 1º.9.2009, ed. 430
RECURSO ESPECIAL N. 240.202-MA (99.0108015-0)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Patricia Netto Leão e outros
Recorrido: Genival Leal Rocha
Advogado: Ivan Irineu Piffer
EMENTA
Civil e Processual Civil. Responsabilidade civil. Devolução indevida de cheque. Dano moral. Prejuízo. Reparação. Precedentes.
Embargos de declaração. Multa. Art. 538, CPC. Caráter protelatório não configurado. Recurso acolhido parcialmente.
I - A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.
II - É vedado, nesta instância especial, o reexame das circunstâncias de fato que ensejaram a responsabilidade do banco pela devolução indevida do cheque, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula-STJ.
III - Sem estar fundamentado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração e em face das evidências de que não houve tal propósito, é de afastar-se a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por