Discussão Hermeneutica
Ponto B: É afirmativa a resposta. Os autos não poderiam haver sido retirados do cartório. Uma vez tendo claudicado a secretaria, permitindo a uma das partes fazê-lo, cabe providenciar certidão do ocorrido, e peticionar - na espécie, ao próprio juízo a quo - para solicitar a "devolução" do prazo. A questão será resolvida mediante nova interlocutória.
Há precedente (vide infra) admitindo a restituição do prazo sem pedido expresso; todavia, seria temerário não formulá-lo, especialmente ante a sistemática do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, recurso cabível na espécie.
Precedente:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO 2º APELO – REJEIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO – DANO MORAL PRESUMIDO – INSCRIÇÃO NO SERASA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO CONFERIDO AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO – IMPROVIMENTO DO APELOS – 1. A saída dos autos de cartório em se tratando de prazo comum (art. 40, § 2º, CPC) configura obstáculo judicial que impede a fluência do prazo, impondo-se o seu restabelecimento para a parte prejudicada, ainda que não haja pedido expresso desta e neste caso desde que o