CONTRA-RAZOES EM RECURSO DE APELAÇAO (201103474124) - AGOSTINHO JOSÉ FERREIRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO(1)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE SENADOR CANEDO-GO:Processo n.°: 347412-05.2011.8.09.0174 (2011033474124)
Autor/Apelante: Agostinho José Ferreira
Réu/Apelado: Estado de Goiás
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio do Procurador do Estado infra-assinado, mandato ex lege, com endereço funcional constante no rodapé desta, onde indica para receber as notificações forenses, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto às fls. 168/202.
Seguem anexas as razões pelas quais o recurso não deverá ser provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nestes termos, Pede deferimento.
Goiânia, 09 de junho de 2014.
Frederico Garcia Pinheiro
Procurador do Estado
OAB/GO n° 23.362
Fernando Iunes Machado
Procurador do Estado
OAB/GO nº 21.735
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA,
ÍNCLITO DESEMBARGADOR RELATOR,
1. DOS FATOS
Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes” promovida por Agostinho José Ferreira, em face do Estado de Goiás.
A parte autora sustenta que, no dia 08 de novembro de 2008, foi preso em flagrante sob a imputação de que teria praticado o crime de estupro contra a vítima Antônia Alves Barbosa. O autor teve o pedido de liberdade provisória indeferido e foi mantido no cárcere por 38 dias, quando foi reconhecida a ilegalidade da prisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Afirma que a prisão foi ilegal e arbitrária, o que lhe acarretou prejuízo, motivo pelo qual tem direito a ser indenizado por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes pelo que deixou de auferir no período supracitado. Além da má fama que lhe foi atribuída após sair da prisão.
Ao final da petição inicial,