praticas abusivas do CDC
ANHAGUERA DE PASSO FUNDO
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL V
Derick Marlon Garcia Bonacheski (RA 5660124499)
Thobias Bonatto (RA 4200060072)
ATPS ETAPAS 1 e 2
Passo Fundo
30 de setembro de 2014
Contrato de Depósito O contrato de depósito está elencado nas espécies de contratos presentes no Código Civil, sendo, portanto, contrato típico. Sua principal característica é a finalidade, consubstanciada na entrega de um bem com o escopo de sua guarda ou custódia, com a futura restituição. A confiança é um elemento fundamental para o depósito, pois o depositante entrega a coisa aos cuidados do depositário, que se obriga em manter a coisa em seu estado original, restituindo-a dessa forma. A entrega da coisa caracteriza o deposito como contrato de natureza real. A sua finalidade o diferencia de outros contratos em que há entrega de coisa e futura restituição, como a locação, por exemplo. Neste, o locatário obriga-se a manter a coisa em seu perfeito estado, mas é de sua vontade e da natureza do contrato que este faça uso da coisa locada. Diferentemente, no depósito o depositário não pode fazer uso da coisa sem expressa autorização do depositante sendo a finalidade principal do depósito a guarda e conservação da coisa. A natureza móvel, caracterizada pela entrega de qualquer espécie de bem móvel, do contrato de depósito, expressamente mencionada no art. 627 do Código Civil, é motivo de divergência doutrinarias. Diz o supramencionado artigo que pelo contrato de deposito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Todavia, entende Luís da Cunha Gonçalves que “pode também depositar-se um imóvel, pelo menos no depósito forense, quer civil, quer processual” Quanto à onerosidade, em regra o contrato de depósito é gratuito, conforme previsão do art. 628, que aduz que o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se