Práticas abusivas CDC - código de defesa do consumidor
A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não.
Um exemplo muito comum é vivido por brasileiros ao tentar obter empréstimos em bancos que costumam realizar um empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços do banco.
A consumação mínima é um caso clássico de venda casada, pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que ele não deseja. O STJ decidiu que uma rede de cinemas não pode impedir a entrada de alimentos, pois se configura a venda casada quando a pessoa se vê obrigada a com prar a pipoca (muito mais cara) dentro do cinema, quando ela pode comprá-la fora do cinema e levá-la consigo para assistir o filme (REsp 744602 / RJ de 1 de Março de 2007, STJ).
A condição quantitativa, dizendo respeito ao mesmo produto ou serviço.
Art. 39, II CDC - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; O limite quantitativo é admissível, desde que haja "justa causa" para sua imposição. Por exemplo: quando o estoque do fornecedor for limitado, a prova do limite compete exclusivamente ao fornecedor. Essa justa causa só tem aplicativos quando o limite for inferior à quantidade desejada pelo consumidor, ou seja o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que suas necessidades. A solução também é aplicável aos brindes, promoções e bens com desconto. O consumidor sempre tem o direito, em desejando. Recusar a aquisição quantitativamente casada, desde que pague o