praticagem
*Leis de trabalho
A praticagem é regulada pela Lei de Segurança da Navegação (9.537/1997) (FHC).
Conforme a legislação, o serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. A lei também prevê que a autoridade marítima pode habilitar comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
O Governo Federal instituiu, por meio do Decreto nº 7.860, de 06 de dezembro de 2012, a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP), com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das Zonas de Praticagem (ZP) e medidas de aperfeiçoamento relativas a este serviço.
Integram a comissão representantes do Ministério da Defesa (representado pela Autoridade Marítima, que a preside), Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP-PR), Ministério da Fazenda, Ministério dos Transportes e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Entre as principais ações adotadas pelo CNAP está a divulgação, no dia 25 de setembro de 2013, da metodologia de regulação dos preços de praticagem (Resolução nº 3 publicada no Diário Oficial da União). Conforme a Resolução, os preços máximos do serviço em cada uma das 22 ZP existentes no País serão definidos a partir de uma equação na qual serão consideradas as seguintes variáveis: Estrutura Inicial de Referência; Remuneração de Referência; Número de práticos participantes da