pr tica infracional
Contextualização Legal
Compreender o contexto da prática infracional pelos adolescentes e a visao do estatuto a respeito bem como o processamento do procedimento.
Da prática infracional e sua contextualização
Primeiramente, importa salientar que só o adolescente, a partir dos 12 anos de idade é sujeito ativo das infrações estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Se, por ventura, uma criança, menor de 12 anos, cometer algum tipo de infração, esta é vista pelo legislador como doente e necessitada de políticas públicas de atendimento à saúde mental, moral e espiritual, portanto, deve ser sujeita das medidas protetivas e, portanto, será encaminhada
(art. 105 ECA), as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 99 ECA).
Ocorre que, em se tratando dos adolescentes, o Estatuto tem como infração o que a Lei define como crime ou contravenção penal (art. 103 ECA), considerando-os inimputáveis para efeitos de aplicação da legislação penal ordinária, mas, submetendo-os às medidas descritas na Lei infantojuvenil. Importa, contudo, esclarecer que, muito embora, as infrações consideradas pela Lei Menorista sejam as mesmas estabelecidas em Lei Penal para os adultos, o tratamento da delinquência é diferenciado, pois, a sociedade entende que o adolescente, antes dos 18 anos de idade (art. 104
ECA), por não ter o desenvolvimento integral em sua plenitude, não tem condições de discernir sua conduta com a clareza necessária para que possa se autodeterminar em relação ao resultado
(elemento subjetivo do tipo - culpabilidade), daí, ao cometer qualquer infração, entende o legislador ordinário que esse indivíduo precisa de medidas sócioeducativas, com caráter pedagógico (corrente doutrinária majoritária e que prevalece), que é diferente do Direito Penal, que impõe medidas retributivas (penas) pelo cometimento do que a lei define como crime.
Portanto, ato infracional requer comportamento típico e antijurídico, mas não é culpável, porque é