6 PR TICA DO ATO INFRACIONAL
6 - PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL
a) ATOS INFRACIONAIS (Art. 103)
►Ato Infracional:
Conduta descrita como: crime ou contravenção penal (típica, antijurídica e culpável).
►Inimputáveis:
Menores de 18 anos (art. 104, 27 CP e 228 CF).
Idade à data do fato.
►Crianças: penalmente irresponsáveis - medidas de proteção (Arts. 101/102)
►Adolescentes: penalmente responsáveis.
► Sempre que tiver uma “conduta desviada” praticada por criança ou adolescente deve existir uma medida de proteção (art. 101) ou medida socioeducativa (art. 112).
►Pode ser consumado ou tentado.
►Aplicam-se as causas de exclusão de ilicitude.
►Aplica-se o instituto da prescrição – súmula 338 STJ, com as regras dos arts. 109 e segs. do CP.
►A apuração inicia-se pela apreensão em flagrante ou registro da ocorrência na Delegacia.
►Apreensão só mediante flagrante ou ordem escrita do juiz competente. Deve ser encaminhado inicialmente ao Conselho Tutelar (105, 136, I). Investigação pela Polícia Judiciária.
►Ação socioeducativa ou apuração de ato infracional (processo); auto de apreensão em flagrante (APF) e; auto de investigação de ato infracional (inquérito policial).
b) DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (Art. 106)
►Privação de liberdade:
- Flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
- Identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
- Comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
- Possibilidade de liberação imediata.
- Internação antes da sentença: máximo 45dias, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa.
- Identificação Civil. (Art. 109)
c) GARANTIAS PROCESSUAIS
► Privação de liberdade: devido processo legal. (art. 110)
►Asseguradas as seguintes garantias: (art. 111)
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II -