possuidor de má-fé.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
A natureza Jurídica da posse pode ser dividida em:
R= de fato ou de direito
Definição da natureza jurídica de fato:
R= a simples Posse e o uso da coisa lhe transformam em legitimo possuidor. De acordo o art. 1.204,c.c só será possuidor aquele que exerce alguns direitos e poderes do proprietário. A Posse pode ser classificada em:
R= direta ou indireta
Obs: Posse direta= poder temporário.
No que tange à aquisição licita da Posse ela poderá ser:
R= Justa ou injusta(depende da ocorrência dos fatos)
A Posse pode ser de:
R= Má-fé ou boa-fé
Obs: Essa classificação leva em consideração a intenção do possuidor. Poderá ser com titulo ou sem título, sendo materializada em documento ou não.
A Posse pode ser:
R= nova ou velha (depende do tempo em que o possuidor permanece com ela. Ex: 1 ano e 1 dia=Posse Nova, procedimento Sumário.
Obs.: após esse período Posse Velha, procedimento Ordinário.
Quanto ao Fruto e Benfeitoria:
R= deverá se observar o comportamento do Possuidor :
Se de boa-fé, faz jus a todos os frutos;
Quanto às benfeitorias, faz jus as necessárias;
Quanto as úteis e levanta (levar), as voluptuárias(tem o direito de reter a coisa até seu pagto.(indenização + benéfica).
Quanto ao Possuidor de Má-fé: R= este não terá direito a qualquer fruto, devendo pagar até mesmo aqueles que por sua culpa não colheu.
E quanto s Benfeitorias:
R= deverá ser indenizado somente pelas necessárias e sofrerá ainda a possibilidade de receber o valor da indenização a menor, pois caberá ao proprietário o direito de escolher a forma de pagamento (valor atual ou o valor de custo da coisa real(o que não ocorre com o possuidor de má-fé.