direito das coisas
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, desde que não excluam os dos outros compossuidores. VERDADEIRO
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. VERDADEIRO
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. VERDADEIRO
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Considera-se como possuidor somente aquele que tem de fato o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Antonio possui, como seu, metade ideal de um imóvel urbano de 400 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia. A outra metade é possuída por seu irmão Alexandre. Desse modo, Antonio tem direito a adquirir o domínio da área se nela exercer posse sem oposição durante:Observem que embora a área do imóvel urbano tenha 400 m², Antônio possui como sua apenas a metade ideal do imóvel, ou seja, 200 m², pois seu irmão possui a outra metade. Assim, Antônio tem direito de adquirir o domínio da área da qual tem a