Perda da Posse
Conservação e perda = fenômenos indissociáveis.
Só se perde algo que anteriormente se possuiu!
Para os ordenamentos que seguem a teoria subjetiva de Savigny - Dá-se a perda da posse quando deixa de existir o corpus e o animus possidendi.
Já para os ordenamentos que seguem a teoria objetiva de Ihering, a posse é a exteriorização da propriedade.
Logo, cessando os atributos da propriedade, cessa a posse, que é perdida - extinta!
CC /16, consagrava expressamente os casos de perda da posse.
Art. 520, CC16 - Perde-se a posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
V - pelo constituto possessório.
Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.
O legislador atual preferiu utilizar expressões genéricas.
Art. 1.223, CC/02 – “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.”
Exemplificativamente:
a) Abandono e Tradição (corpus e animus);
b) Perda ou destruição das coisas; Posse de outrem (corpus);
c)Perda da posse pelo Constituto Possessório (animus).
Abandono: o possuidor renuncia a posse, manifestando voluntariamente a intenção de largar o bem.
RES DERELICTIO.
Difícil caracterizar: não há um prazo na lei, na doutrina nem na jurisprudência.
O abandono não se presume.
Ex. O fato de alguém não ocupar continuamente uma casa de veraneio ou não usa diariamente um automóvel não caracteriza abandono.
Distingue-se da perda. Nesta a posse não se extingue, em regra, enquanto o sujeito estiver no encalço da coisa.
Simples ato de esquecer não caracteriza o abandono.
Ex Jogar no mar um bem que lhe traz uma