DA PERDA DA POSSE
Art. 1223...
Perda da posse: a perda da posse ocorre no momento em que há a indisponibilidade física do bem, sobre o qual não se pode mais exercer qualquer ato possessório ou poderes inerentes ao domínio.
Ex. Quando o possuidor abandona ou perde a coisa, quando o bem e destruído por evento natural ou de força maior, por ato próprio do possuidor ou de terceiro.
Art. 1224...
Perda da posse para quem não presenciou o esbulho: considera-se perdedor da posse aquele que não estando presente no momento do esbulho quando: tendo notícia da ocupação se abstém de retomar a coisa, demonstrando desinteresse em retomar a coisa; quando tentando recuperar a posse por qualquer meio não obter êxito.
DOS DIREITOS REAIS
Art. 1225...
No conceito de Washington Barros Monteiro, direito real “é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir”.
Principais características: oponibilidade erga omnes; direito de sequela e preferência de seu titular; aderência ao bem corpóreo e incorpóreo; suscetibilidade de abandono, de posse e de usucapião.
Principais:
1) Direitos reais sobre coisa alheia: é o direito de receber por meio de norma jurídica, permissão do proprietário da coisa para usar ou ter a coisa como se fosse sua, em determinadas circunstâncias. Ex. posse
2) Direitos reais de gozo ou de fruição: são aqueles em que o titular tem a permissão de usar e gozar ou tão somente usar a coisa alheia. Exs. enfiteuse, superfície, servidão predial, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão direito real de uso.
3) Direitos reais de garantia: a coisa alheia é dada em garantia de débito. Ex. penhor, anticrese, hipoteca, alienação fiduciária.
4) Direitos reais de aquisição de imóvel: é o compromisso irretratável de compra e venda de imóvel, desde que registrado, que visa assegurar a outorga da escritura definitiva deste.
Art.