PERDA DA POSSE
“Posse é a conduta do dono.
Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes a propriedade, existe a posse, a não ser que de norma diga que esse exercício configura detenção e não a posse”.
PERDA DA POSSE
Elencaremos aqui, o conceito de Posse por Doutrinadores diferentes.
Ademais, trataremos sobre os modos de perda da posse.
Silvio Rodrigues
A posse é a exteriorização do domínio e o possuidor é aquele que exerce algum dos poderes do proprietário. Portanto, no momento em que o possuidor fica impedido, por qualquer motivo, de exercer esses poderes ele perde a posse. E completa dizendo que pela teoria de Savigny, a perda da posse se dá quando o possuidor é privado do corpus e/ou do animus, sendo o primeiro a detenção material da coisa, enquanto o segundo é a deliberação de tê-la como sua. O art. 520 do Código Civil elenca alguns meios pelos quais se perde a posse, considerando Silvio Rodrigues que este artigo é meramente exemplificativo, podendo haver outras maneiras através das quais o possuidor se vê privado de exercer os atos inerentes ao domínio. Os arts. 521 e 522 tratam de outros aspectos da perda da posse.
Carlos Roberto Gonçalves A posse é a exteriorização do domínio e se é possuidor aquele que se comporta em relação à coisa do dono, desde o momento em que não se comporte mais dessa maneira, ou se veja impedido de exercer os poderes inerentes ao domínio , a posse estará perdida. O cód Civil , por essa razão, proclama:
“Perde-se a posse quando cessa, embora contra vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art 1.196”.
Art 1.223, Código Civil
Maria Helena Diniz
Perdida