Posse de boa fé x posse de má fé
De boa-fé - quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. Neste caso o possuidor tem a convicção de que a coisa lhe pertence; é um critério subjetivo. Ocorre em geral com quem tem justo título, isto é, um documento referente ao objeto possuído (ex.: contrato de compra e venda, locação, comodato doação etc.). Nosso direito estabelece presunção de boa fé em favor de quem tenha justo titulo.
De má-fé - é a posse viciada por obtenção através da violência, clandestinidade e precariedade. O possuidor tem ciência do vício. Neste caso, nunca possui o justo título (documento). Ainda que de má-fé o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque a sua posse. No que se refere ao direito das coisas, a análise deve permeia-se no âmbito da boa-fé subjetiva. Quando a norma agrega esta qualidade ao comportamento do sujeito não está suscitando a sua forma objetivada, como ocorre, por exemplo, com a parte obrigacional e contratual. Aqui, no âmbito das relações reais, assim como das familiares, por exemplo, no caso do casamento putativo, o intérprete deve levar em consideração a análise do aspecto íntimo do agente. Assim, afirma-se se que, o possuidor é de boa-fé quando ele demonstra que ignora o vício ou qualquer outro entrave que lhe impeça adquirir a coisa. O Código Civil é harmônico neste sentido ao afirmar em seu art. 1202 que: "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente". Pode-se dizer que a boa-fé é a alma das relações sociais e continua representando importante papel no campo do direito, o qual lhe confere numerosos privilégios e imunidades, sobretudo em matéria de posse, atribuindo ao possuidor de boa-fé,