DIREITOS REAIS - POSSE
1. Histórico
Em Roma a posse começou a receber defesa jurídica desde que o Pretor começou a intervir em favor daqueles que se haviam fixado em bens públicos, por concessão da República, e sofriam turbação arbitrária no gozo da mesma. A posse já encontrava defesa em Roma e portanto o novo legislador não poderia mesmo modificar profundamente o instituto.
2. Conceito
O conceito de posse exige a análise de duas concepções fundamentais: a concepção subjetiva (SAVIGNY) e a concepção objetiva (VON JHERING).
2.1. Teoria Subjetiva
A posse é integrada por dois elementos essenciais, o elemento material (corpus), que consiste no exercício de exercício de poderes materiais sobre a coisa, e o elemento psicológico (animus), consistente na intenção de ter a coisa para si e de defendê-la da ingerência de terceiros.
O elemento material (corpus) encontra-se no simples exercício do poder fático sobre a coisa, enquanto o elemento psicológico encontra-se na interioridade anímica, é a intenção de ter a coisa como sua. Savigny acentua o elemento subjetivo, já que, sem a vontade de se ter à coisa como sua (animus domini).
2.2. Teoria objetiva
Para Von Jhering, para configuração da posse não se faz necessário a incidência do elemento subjetivo. O elemento objetivo (corpus) seria o elemento essencial, o único elemento visível e passível de comprovação. O Código acolheu essa teoria.
2.3. Teoria objetiva no CC
O conceito de posse, indiretamente é dado pelo art. 1.196 do Código Civil. O legislador, no art. 1.198 e 1.208, dizem os casos em que o exercício configura detenção e não posse. Portanto, o conceito de posse resulta da conjugação dos três dispositivos legais mencionados.
3. Natureza da Posse
3.1. Fato ou Direito?
Discute-se em doutrina pátria e alienígena se a posse seria fato ou direito. Defendem que é mera relação de fato: Windscheid, Trabucchi, VanWetter, Voet, De Filipis, Donellus, Cujacius.
Savigny, Merlin, Lafayette, Wodon, Namur, Domat, Ribas, Laurent,