Posse - direitos reais
O homem sempre exerceu poder físico sobre as coisas, apropriando-se destas. Tendo em vista esta conduta social, surgiram as teorias da posse, cuja finalidade era justificar a essência da posse e da proteção possessória.
2) Teorias sobre a Posse:
a) Teoria Subjetiva de Savigny:
Savigny disse: POSSE = corpus + animus.
Corpus: poder físico sobre a coisa, ou seja, a pessoa tem contato material com o bem.
Animus: é a vontade psicológica da pessoa de ser proprietária do bem.
A teoria de Savigny é subjetiva, pois ele se preocupa muito com o elemento psicológico do animus, vontade da pessoa de ser proprietária do bem.
b) Teoria Objetiva de Ihering:
Ihering disse: POSSE = corpus.
A teoria de Ihering é chamada de teoria objetiva da posse, justamente por desprezar o elemento subjetivo de animus.
O CC/2002 adotou a teoria objetiva de Ihering:
Art. 1196, CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”. 3) Conceito de Posse:
Posse é o exercício de fato, pleno ou limitado, de algum dos poderes do proprietário (usar, gozar, dispor e reaver). Assim, será possuidor quem, independente de ser titular de um direito, se comporta, em face de uma coisa, como se o fosse (art. 1.196, CC). Posse é a exteriorização do direito de propriedade (não requer nem a intenção de dono, nem o poder físico sobre o bem). 4) Detenção:
A partir do conceito de posse, surge a figura do possuidor e do “fâmulo da posse” (detentor), prevista no art. 1198, CC. Detenção é o estado de fato que não corresponde a nenhum direito. Ex.: É detentor: o motorista particular em relação ao carro do patrão, o caseiro da casa de praia etc. A detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo a ordens dele. 5) Quase Posse
Posse quase-posse é aquela que