Direitos reais e posse
Conceito:
É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.
Obs¹: nem todas as coisas corpóreas e incorpóreas são consideradas bens, só aquelas suscetíveis de apropriação. Bem: pode ser corpóreo ou incorpóreo com ou sem expressão econômica. Coisa: é sempre corpórea e com expressão econômica. Trata-se de gênero e espécie sucessivamente.
Objeto:
É objeto dos direitos reais a coisa apropriável. Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex.: luz do sol). A coisa pública não é apropriável, exceto se for vendida, respeitando-se os requisitos legais (bens públicos - artigos 98 a 103 do código civil).
A aquisição da coisa pode ser:
a) Originária: Aquisição provinda da ocupação. A coisa nunca teve dono.
b) Derivada: Aquisição decorrente de contrato. A coisa já pertenceu a outrem.
Características dos direitos reais:
a) São absolutos: o titular do direito possui dominação absoluta sobre o objeto, o que garante a este titular do direito um poder de agir oponível erga omnes, ou seja, impõem um comportamento negativo de todos. Ninguém deve interferir na atuação do titular do direito sobre o objeto. Ex.: “A” possui uma casa, logo as demais pessoas não devem interferir no exercício do direito de propriedade de “A”, pois este é um direito subjetivo absoluto que “A” tem.
Obs¹: Os direitos da personalidade também são absolutos. A diferença é que os direitos reais são direitos absolutos patrimoniais.e os direitos da personalidade são direitos absolutos extra patrimoniais (não são aferíveis pecuniariamente, pois diz respeito à nossa essência, à nossa existência).
Obs²: Jura excludendi omnis alios: Os direitos reais são excludentes, pois todos se encontram vinculados a não perturbar o exercício do direito real.
b) Sequela: é derivada do caráter absoluto dos direitos reais, consistindo no direito de reaver a coisa de quem injustamente a detenha, isto porque, se eu posso exigir de todos