Efeitos da posse direito real
EFEITOS DA POSSE
A posse está prevista nos artigos 1196 a 1224 do Código Civil, onde se considera como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A este respeito, leciona Caio Mario da Silva Pereira:
“A posse é uma situação de fato em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. Assim tal como faz o proprietário, o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o administrador, o inventariante e o sindico.”
(Pereira, Caio Mario da Silva. Instruções de Direito Civil: Direitos Reais, Rio de Janeiro, Editora Forense, 18ª edição, 2003, página 18)
A corroborar com o entendimento do nobre doutrinador, entendemos que a posse é um direito, e, os direitos são os interesses juridicamente protegidos pela lei, a posse constitui a condição de utilização econômica da coisa, pouco importando que a utilização resulte assim possível para o que tem e para o que não tem direito. Quanto às espécies da posse podemos identificar que esta pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.
Podemos elencar duas teorias que definem o conceito de posse, sendo elas (i) Teoria Objetiva, onde vista que a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus" (ter a coisa em seu poder), dispensando-se o "animus" (vontade de ter a coisa como sua), pois este se encontra inserido naquele; e (ii) Teoria Subjetiva, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus", e "animus", sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
O objeto de estudo no presente trabalho são os efeitos da posse, estabelecidos no Código Civil em seus artigos 1210 a 1222, in verbis:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na