Direito Civil

9115 palavras 37 páginas
ETAPA I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS

Passo 01:

Perguntas:

1) Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

Resposta:
Segundo Clóvis Beviláqua, direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. Para Clóvis Beviláqua, a palavra “coisa”, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo “bem”, todavia dele se distingue.
Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo “coisa” seja, domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos “direito das coisas”, assim obtempera Clóvis Beviláqua.
2) Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

Resposta:
Direito das coisas por Clóvis Beviláqua, são os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Ainda, tomado nas suas primeiras linhas, o direito das coisas resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica. Para enfatizar a sua importância basta recordar que se trata da parte do direito civil que rege a propriedade, instituto de significativa influência na estrutura da sociedade.
A organização jurídica da propriedade varia de país para país, evoluindo desde a antiguidade aos tempos modernos. Por essa razão acentua Lacerda de Almeida que o direito das coisas é a expressão jurídica do estado atual da propriedade. Ora, para este resultado, para feição que apresenta atualmente o direito das coisas, concorreram historicamente, além das condições geográficas e de outros fatores

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