aulas 01 e 02 5 per odo 1
Efeitos da posse
Posse (conceito): art. 1.196, Código Civil.
Obs: para Carlos Roberto Gonçalves o conceito de posse resultaria da conjugação de três dispositivos legais:
1º) art. 1.196 (onde haveria indiretamente o conceito de posse), 2º) art. 1.198 (onde o legislador diz em que casos o exercício configura detenção, e não posse)
3º) art. 1.208 (não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância).
Efeitos da posse
a) percepção de frutos;
b) indenização e retenção por benfeitorias; c) indenização por prejuízos sofridos;
d) defesa da posse (interditos possessórios); e) usucapião.
a-) Direito aos frutos: frutos são utilidades fornecidas por um bem principal, periodicamente, e que, quando colhidos, não causam dano ao principal. Podem ser: civis, naturais ou artificiais.
Frutos enquanto ao estado que se encontram Art. 1.214, CC. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Podem ser:
.Frutos pendentes
.Frutos percipiendos
.Frutos percebidos ou colhidos
OBS: O direito à percepção dos frutos varia conforme a classificação da posse quanto à subjetividade e está disciplinado nos arts. 1.214 a 1.216, CC.
POSSE FRUTOS
COLHIDOS
Pendentes
PERCIPIENDOS
BOA-FÉ
Direito do possuidor
Restituição, com direito à dedução das despesas. -----
MÁ-FÉ
Indenização ao possuidor legítimo, com direito à dedução das despesas. Só lhe assiste o direito às despesas.
Indenização ao possuidor legítimo.
Posse de boa-fé: é aquela cujo possuidor está convicto de que o exercício de sua posse encontra fundamento na ordem jurídica.
Posse de má-fé: o possuidor tem conhecimento do vício que macula a posse. Assim como na posse injusta, a posse de má-fé não pode ser considerada