Direito das coisas
8. Efeitos da posse (artigos 1.210 a 1.222)
8.1. Percepção dos frutos
8.1.1. Direito aos frutos
Artigos 1214 a 1216, CC
O direito aos frutos depende da classificação subjetiva dada à posse, pois a condição para que possa perceber os frutos é a boa-fé.
FRUTOS --- são utilidades que uma coisa produz periodicamente. Se renovam.
Não se confunde com produtos, que são utilidades que se retiradas da coisa lhe reduz a quantidade, já que não se produz periodicamente.
>>> Podem ser:
Quanto a sua origem
Naturais
Civis
Industriais
- art. 1215
II) Quanto ao seu estado
Pendentes
Percebidos/colhidos
Estantes
Percipiendos
Consumidos
Regra: pertencem ao proprietário da coisa.
O possuidor de boa-fé terá, no entanto, direitos sobre a percepção dos frutos colhidos, enquanto ela durar. Já os produtos têm que ser indenizados, caso não possam ser restituídos.
Posse de boa-fé X Posse de má-fé
(art. 1214) (art. 1216)
8.1.2. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
- Art. 1217
BOA-FÉ => “se não der causa”, não responde.
- Art. 1218
MÁ-FÉ => reponde pela perda/deterioração ainda que acidentais, SALVO se provar que de igual modo se teria dado a perda ou deterioração na posse do reivindicante.
>> presume-se a culpa do possuidor de má-fé (iuris tantum)
8.2. Indenização e retenção das benfeitorias
- Art.96, CC:
> necessárias
> úteis
> voluptuárias
- Enunciado 81, CJF >>> também se incluem os direitos as acessões, embora os conceitos não se confundam.
Benfeitoria X acessão
(conserva/embeleza a coisa) (cria coisa nova)
Possuidor de boa-fé: art. 1.219
>> necessárias (Indenização + Retenção)
>> úteis (Indenização + Retenção)
>> voluptuárias (Indenização ou pode levantá-las, se não lhe foram pagas e se não destruir a coisa)
Possuidor de má-fé: art. 1.220
>> necessárias (Indenização) ---- não tem retenção
>>