Direito civil
Resumo
Fato jurídico: é todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Fato natural ou fato jurídico em sentido stricto sensu: todo acontecimento natural, determinante de efeitos na esfera jurídica, subdividindo-se em ordinários que são: fatos do cotidiano em decorrência comum como é o caso da morte, nascimento, maioridade. O outro tipo de fato Natal é o extraordinário que são: fatos inesperados e até às vezes imprevisíveis como, por exemplo, terremoto, enchentes e o caso fortuito e força maior. Caso fortuito: é a situação que decorre de fato alheio a vontade da parte, mas proveniente de atos humanos. Força maior: é o acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana que impedem o cumprimento das obrigações. Ato jurídico: são ações humanas licitas ou ilícitas capazes de criar, modificar , transferir e extinguir direitos. Lícitos: são os atos praticados em acordo com ordenamento jurídico. Ilícitos: são os atos praticados em desacordo com a norma legal ou os bons costumes . Atos jurídicos lícitos se dividem em :
1- ato jurídico em sentido estrito: também pode ser chamados de atos jurídicos meramente lícitos, são aqueles atos que tem a simples intenção de produzir efeitos jurídicos, através da ação humana tipificada pelo direito. Ex: reconhecimento de paternidade de um filho.
2- ato - fato jurídico: são ações humanas que não tem o fim desejado ou seja, não se leva em consideração a vontade de praticadas , mas sim o efeito produzido. Exemplo: um louco que ao pintar u má tela adquire a propriedade da tela.
3- negocio jurídico: todo ato jurídico consistente em declaração de vontade a que o ordenamento jurídico atribui efeitos designados como queridos pelo agente, respeitando os pressupostos de existência validade e eficácia .
Classificação dos negócios jurídicos:
1- Quanto aos declarastes:
A) unilaterais: ocorre apenas