Posse e dentencao
A posse é, em princípio, um dos institutos jurídicos mais controvertidos. As maiores discussões encontradas nas obras que tratam do tema, encontram-se na natureza jurídica da posse e nas teorias possessórias de Savigny e Ihering, base para todo seu desenvolvimento teórico sem, contudo, chegar-se, conclusivamente, a uma definição do que seja posse.
Para os subjetivistas, ou seja, aqueles que compartilham da teoria apresentada por
Savigny, a posse encontra-se repousada na presença de dois elementos necessários: o corpus e o animus. Acaso o indivíduo tenha o mero exercício material sobre a coisa, sem ter a intenção de tê-la para si, de tornar-se seu senhor, estar-se-ia diante do caso de detenção. Ele teria apenas o corpus, sem que nenhum desdobramento jurídico lhe coubesse, por ser este um simples ato, um mero exercício, a posse natural. O animus, isolado, desprovido do corpus torna-se inócuo, pois apenas reside no campo intencional, subjetivo do indivíduo, sem qualquer possibilidade de reconhecimento legal.
Pela teoria de Savigny para restar caracterizada a posse, é imprescindível o corpus, o exercer o senhorio sobre a coisa e, o animus domini, a intenção de ter a coisa para si. De uma maneira simples pode-se entender que para Savigny, no mundo, factual, tudo é detenção, só não o sendo quando a pessoa está provida de corpus e animus domini.
Em sentido oposto, encontra-se a teoria de Ihering, a qual afirma que, no mundo, factual, tudo é posse, só ocorrendo a detenção quando a lei prescrever. Assim, a teoria objetiva não negava a existência do animus, mas este não necessitava ser comprovado, inclusive, dada a dificuldade de se demonstrar a intenção que repousa no psiquismo de cada indivíduo (teoria da aparência).
Álvaro Borges de Oliveira e Kenia Bernardes Borderes
Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, nº 25, p. 99 - 107, jan./jul. 2009 101
Para os objetivistas, o animus está intrinsecamente ligado ao corpus. No