Resumo de Processo Penal
Inquérito é procedimento – Notícia de fato que precisa ser investigado preliminarmente. Não é processo, não se submetendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que não impede a interferência e algumas prerrogativas do advogado do investigado.
Inquérito como um todo não é passível de nulidade, mas de alguns atos. Poderia ocorrer, todavia, quando inquérito não tivesse objetivo de investigar fato, mas pessoa.
Ou quando fato não constituir crime.
Administrativo – Atos não são jurisdicionais, mas administrativos. Entende-se que o ato de indiciamento é decisório. Assim, em sendo administrativo, também deve ser fundamentado, sob pena de gerar vício formal, gerando nulidade do ato. Pode o delegado realizar novamente o ato, fundamentando, ou continuar a investigação.
Papel do Juiz é atuar de fora. Atua como Juiz de garantias, ou garante.
Preliminar – Antecede a fase judicial.
Preparatório – Preparatório da denúncia ou queixa crime.
Escrito – Art. 9 do CPP. Atos realizados devem ser reduzidos à forma escrita.
Sigiloso – Art. 20 CPP. Estabelece a possibilidade do Delegado determinar sigilo da investigação. Súmula Vinculante 14 do STF. Advogado tem o direito de acesso a elementos de prova já documentados.
Sigilo é dividido entre interno e externo.
Interno – Em regra não existe. Pessoas diretamente interessadas na investigação, impera a publicidade para essas pessoas.
Externo – Em relação ao resto da população impera o sigilo.
Dispensável – Não é necessariamente condição da ação. Caso entenda que existem provas suficientes, Promotor pode oferecer denúncia. Pode utilizar documentos de
CPI, por exemplo.
Notitia Criminis:
a)cognição direta – quando a polícia toma contato com a notícia do crime por meio de outra investigação.
b) cognição indireta – Também chamada de delatio criminis . Quando alguém comunica à polícia notícia de crime. Dependendo do tipo de crime, pode até ser a representação, no caso das ações penais