galo doido
07/02/12
PROF: OMAR GOULART
1- Direitos pessoais X direitos reais
DIREITOS PESSOAIS
DIREITOS REAIS
Conferem ao seu titular a possibilidade de exigir de outrem o cumprimento de uma determinada prestação.
Concede ao seu titular a faculdade de exercer um determinado poder de dominação sobre a coisa.
Exigir determinado poder de “comportamento” sobre a pessoa.
Exigir determinado poder das coisas.
Sujeitos determinados (credor e devedor
Um sujeito determinado, que é o titular da coisa, e um sujeito indeterminado que é a coletividade (outras pessoas), que têm o dever de abstenção sobre a coisa do titular.
O objeto é um determinado comportamento (dar, fazer ou não fazes)
O objeto é a coisa. Poder de dominação que o titular exerce sobre a coisa.
Eficácia relativa, inter partis, somente entre os sujeitos envolvidos na relação jurídica.
Eficácia absoluta erga ominis, são oponíveis a todos e a qualquer um, ou seja, toda e qualquer pessoa que restringe o direito da coisa do titular.
O exercício do direito pessoal depende do comportamento de uma outra pessoa.
O exercício do direito real se completa diretamente sobre a coisa.
Jus ad rem: direito à coisa. Depende de comportamento.
Jus in re: direito sobre a coisa. Independe de comportamento.
Prestação: atividade positiva ou negativa (ação ou omissão), de dar fazer ou não fazer, entre dois sujeitos ligados por um vínculo jurídico.
2- Características do Direito real
A) Absoluto: são oponíveis para todas as outras pessoas (coletividade), mas existe limites para o seu exercício.
Princípio da publicidade: Se toda coletividade precisa respeitar o direito real, essa coletividade precisa conhecer desse direito real, e isso se dá de acordo com o princípio da publicidade. É oponível a todos, desde que, se torne público.
Dar publicidade à bem imóvel: REGISTRO (art. 1227 CC)
Dar publicidade à bem móvel: POSSE (TRADIÇÃO) art. 1226 C.C)
B) Sequela
O direito real adere a coisa, e