GALO DOIDO
A Câmara Municipal de Ji-Paraná aprova e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 882, de 21 de fevereiro de 2014, fica organizado, na conformidade desta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado de composição paritária entre a sociedade civil e o Poder Público, vinculado ao Departamento de Turismo, com funções consultiva e de assessoramento, tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Ji-Paraná.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – propor as diretrizes básicas da política municipal de turismo;
II – assessorar a elaboração do Plano Diretor de Turismo do Município de Ji-Paraná;
III – propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à Cidade de Ji-Paraná;
IV – propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do turismo;
V – programar e realizar conferências, estudos e debates sobre temas de interesse turístico para a Cidade e a Região;
VI – manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município, e acompanhar sua divulgação;
VII – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
VIII – manter intercâmbio com órgãos e entidades de turismo, públicas ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial turístico local;
IX – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
X – orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Turismo;
XI – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal