Posse - direito civil
TEORIAS
Savigny partiu da idéia de detenção, que é a possibilidade corporal que tem uma pessoa de dispor fisicamente de uma coisa. É o elemento físico, objetivo da posse, denominado corpus. É o poder físico da pessoa sobre a coisa, a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa.
É necessário o animus domini, ou vontade de possuir a coisa como sua. E essencial esse desejo de ser dono, mesmo sabendo não ser.
É subjetivista por dois motivos: para definir a posse é necessário o animus domini, elemento subjetivo. É a vontade do sujeito em relação a coisa.
Corpus é a relação exterior entre possuidor e coisa possuída. É o procedimento de quem age como dono, ainda que não seja, e ainda que não exerça poder físico sobre a coisa. Para caracterizar o corpus, basta que a coisa esteja sujeita a nossa vontade.
O animus não é a vontade de ter a coisa para si, nem a convicção de ser dono, basta a vontade de ter a coisa. Suficiente será o desejo de proceder como dono, ainda que sem pretender sê-lo.
Para Jhering, é possuidor quem procede com aparência de dono, ainda que não seja, nem deseje sê-lo.
Haverá mera detenção sempre que houver expressa disposição legal. Haverá posse sempre que provar a existência do corpus, a menos que haja uma disposição legal, prescrevendo haver mera detenção. Terá mera detenção aquele que se limitar a deter a coisa em nome de outrem, ou de acordo com as instruções que recebe.
DISTINÇÃO DE POSSE E DETENÇÃO
A distinção de posse e detenção, reside no fato de que a esta não se estende a mesma proteção que aquela. Não são, pois cabíveis os interditos possessórios para a proteção da detenção. Protege-se a detenção por outros meios, admitindo-se ate mesmo a autodefesa.
SIGNIFICADO TECNICO – POSSE
Glosadores: posse era o contato físico com a coisa, poder físico, para uns presídios na intenção de te-la para si, enquanto que para os outros, te-la com a intenção de dono era o que constituía o elemento anímico do contato
Savigny: a