Positivismo Juridico de Kelsen
Uma ciência, para ser reputada como tal, exige um objeto de estudos e um método próprio; desatendidos tais requisitos, inexiste reflexão científica, o que há é mera investigação aleatória, de duvidosos pressupostos e incertas conclusões. Nesse diapasão, Kelsen verifica que as meditações desenvolvidas sobre o Direito em sua época eram, não raras vezes, conflitantes e antinômicas, calcadas em elementos que escapavam à seara do Direito e fundadas em um sincretismo metodológico exacerbado.
A “Crítica à Razão Pura de Kant” foi o manancial de que Kelsen se abeberou para iniciar o seu projeto de superação das análises parciais e caóticas do Direito e formulação de uma ciência jurídica. Conforme assevera Matos, “Kelsen pretendeu construir um conhecimento antimetafísico do direito assim como Kant fizera no campo das ciências naturais” (2005, p. 62). Assim como Kant, “Kelsen se ocupa de conceitos puros na construção da Teoria Pura do Direito, orientando seu pensamento para o a priori jurídico” (MATOS, 2005, p. 63).
Hans Kelsen empreende então a diferenciação da ciência do Direito no quadro das ciências. De acordo com o pensador, as ciências naturais são ciências explicativas, que analisam os fatos à luz da categoria da causalidade. A ciência do Direito discrepa das demais ciências justamente por não se reger por uma compreensão causal, mas sim pela categoria da imputação. Tal divergência deriva do objeto de estudo próprio à ciência do Direito que, segundo Kelsen, é a norma jurídica, descrita em proposições prescritivas dotadas de uma estrutura peculiar do tipo “Se A é, B deve ser”.
O método de análise do jurista é, com