Antinomia e subsunção

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Antinomia e Subsunção

QUESTÃO ÚNICA: Disserte sobre a subsunção e a antinomia a partir do positivismo jurídico de kelsen, do positivismo jurídico de Viehweg e do Pós-positivismo.

Abordando o positivismo jurídico de Kelsen, percebe-se que ele se comporta como positivismo jurídico na elaboração, porém se apresenta como positivismo filosófico na sua fundamentação. Segundo Kant existe a corrente pautada no imperativo categórico enquanto a outra se embasa no imperativo hipotético. Essas acepções são fundamentais para compreensão da diferença entre as idéias de Kelsen e Viehweg. O positivismo jurídico de kelsen se enquadra no imperativo hipotético, que por sua vez fundamenta-se no Direito, sendo baseado na imputação, ou seja, na vontade do homem, no qual imputa-se uma sanção à prática de uma conduta reprovável como por exemplo: se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena; se alguém não paga sua divida deve proceder-se a uma execução forçada do seu patrimônio; se alguém é atacado de doença contagiosa, deve ser internado em um estabelecimento adequado. Procurando uma fórmula geral, temos: sob determinados pressupostos fixados pela ordem jurídica, deve efetivar-se um ato de coerção, pela mesma ordem jurídica estabelecida. Isto posto, percebemos uma possibilidade de variabilidade na imputação e na concepção de Kelsen como um todo. Vale também citar que o positivismo de Kelsen é epistemológico puro, ou seja, é a negação do empírico, estando preocupado tão somente com o universo normativo,ou seja, sua teoria pura dirigi-se à normas e não a fatos. A antinomia jurídica ocorre com a existência de duas normas, tipificando a mesma conduta, com soluções antagônicas, onde repousem três requisitos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão. É uma contradição real ou aparente entre leis ou entre disposições de uma mesma lei, dificultando-se assim sua interpretação. No âmbito das idéias de kelsen é preciso que as normas conflitantes sejam

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