Posicionamento jurisprudencial e doutrinário sobre a possibilidade investigativa do ministério público
DOUTRINÁRIO SOBRE A POSSIBILIDADE
INVESTIGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTRODUÇÃO
Algumas vozes tem se levantado nos poderes legislativo e executivo, na qual se coloca em xeque a legitimidade de investigação do Ministério Público por meio de seus procuradores e promotores de justiça, de investigar ações criminais. Como diz o presidente do judiciário Nelson Jobim, a discussão ganha força também no judiciário, alegando que essa não é a função do
Ministério Público, investigar crimes, cabendo esta função somente à polícia. A argumentação se baseia no que diz o texto da Carta Magna em seu artigo 129,
V,11, que diz que cabe ao Ministério Público requisitar as diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial.
Mas é preciso ficar atento a certos casos em que as consequências resultariam em prejuízos muito amplos. Caso prospere as restrições de investigações do Ministério Público, haveria questionamentos sobre a validade de processos em que agentes políticos estão envolvidos, como nos últimos tempos, possibilitando anulações por defeitos processuais irreversíveis. Casos como o do juiz Lalau, Celso Daniel, entre outros. Se iniciativa para promover ação penal pública é cabível, por que não lhe cabe também os atos investigatório subjacentes à ação?
O que se tem que levar em conta nesta discussão, quem pode ou não investigar, é encontrar uma maneira para criar uma blindagem do Estado contra a corrupção, tendo em vista o alto índice de ocorrências. Limitar os poderes de investigação do Ministério Público pode ocasionar sérios danos
para enfrentar o crime organizado, que há tempos vem alastrando-se na administração. Em vez de restringir, unir forças para se obter o mínimo de êxito é o que se espera dessa discussão. Uma não exclui a outra, mas se complementam. POSICIONAMENTO FAVORÁVEL
Conforme traz o artigo 127 da Constituição Federal da República do
Brasil: “O Ministério Público é