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Os princípios constitucionais inseridos na Constituição Federal visam garantir ao ser humano a possibilidade de ter para si uma vida digna dentro da sociedade.
Dentre os inúmeros princípios que nossa Carta Maior traz em seu bojo, necessário cingir o tema a dois títulos basilares e a um valor supremo que tem especial e polêmica relação com o procedimento penal, a saber: Contraditório, Ampla Defesa e a Dignidade da Pessoa Humana.
O primeiro está previsto expressamente no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que reza “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inererentes”. O princípio em tela deriva da sexta emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, e para o direito interno ganha importância no Pacto de São José da Costa Rica que traz o princípio do contraditório no artigo 8°, 1 e 2, bem como no Tratado de Roma que estabelece esse princípio em seu artigo 67º, 1, alíneas “a”, “b” e “d”. (DOS SANTOS, 2011)
Tema de grande debate doutrinário o contraditório é visto, pelo ensinamento moderno como essencial ao inquérito policial em observância a parte final do artigo 5º, inciso LV do Diploma Constitucional e, pela doutrina clássica, como dispensável, por se tratar de ato administrativo em que o indivíduo é visto como um objeto de investigação, sem qualquer taxação de culpa.
Levantando a bandeira da primeira corrente temos Raul Godoy Neto que diz: “Pois sendo o inquérito policial um procedimento administrativo e havendo um acusado, em sentido amplo, impõe-se a garantia do contraditório. Até porque, não deve ser o inquérito policial analisado sob a ótica de um mero procedimento administrativo, mas sim um processo administrativo, que deve ser construído com a participação efetiva do