Posicionamento doutrinario sobre alimentos
Para Orlando Gomes, (1986, p. 558) alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte e diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.
Do mesmo modo, ensina Ricardo Rodrigues Gama (2000, p. 11) que, por alimentos entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos.
Ensina, Silvio Rodrigues (1993, p.380) alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. Deve-se atentar a adequação das necessidades do alimentando, e as condições daquele que deve prestar alimentos, conforme segue o entendimento de Rolf Madaleno, (2004, p. 127) a expressão alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, reza o artigo 1.920 do Código Civil brasileiro, e, se o alimentando for menor, também tem o direito à educação, tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos, num equilíbrio dos ingressos da pessoa obrigada com as necessidades do destinatário da pensão alimentícia.
Podemos concluir, então, que mesmo utilizando palavras diferentes, a doutrina converge sobre a