Fichamento - Direito Agroalimentar
Esclarece SUEYOSHI (2011, p. 697) que para Ballarim Marcial o direito agroaliementar seria uma nova fase do direito agrário tradicional, mas com a atividade agrária, tanto principal quanto conexa ampliada e acrescida dos princípios da Política Agrícola Comum
(PAC), da precaução, segurança alimentar e eficiência econômica.
Na visão de Lorvelellec o direito agroalimentar seria parte integrante do direito agrário tradicional. Neste sentido, o referido autor destaca a importância das normas mínimas fitossanitárias e zoosanitárias "àquelas que visam garantir um padrão de segurança alimentar" e os produtos de qualidade, ou seja, que os produtos devem ser produzidos segundo princípio da precaução, de modo que não venham a causar danos à saúde dos animais e dos seres humano, e que neste ramo do direito o produto é o elemento distintivo, pois é ele que determina a forma de cada cadeia produtiva, bem como as relações entre os agentes participantes.
Salienta SUEYOSHI (2011, p. 701) que além dos princípios da precaução e transparência, Ballarín Marcial aponta ainda o princípio da eficiência econômica. Esclarece que tal princípio visa garantir a oferta de produtos com qualidade e quantidade suficiente para as necessidades básicas dos consumidores. Por sua vez o princípio da precaução seria responsável pela preservação de consumidores e do meio ambiente de produtos nocivos, e por fim o da transparência teria como objetivo evitar equívocos tanto na escolha quanto no consumo de produtos. Nesta direção, autor destaca ainda a importância das informações constantes do rótulo serem claras e precisas, principalmente os transformados pelas intervenções dos agentes da cadeia. Em relação aos produtos orgânicos, o autor observa que muito embora não existam garantias de segurança e qualidade superior dos mesmos em relação aos produtos agroalimentares provenientes de outros sistemas, é fato