Prisão Civil
A Prisão Civil é, basicamente, a privação das garantias fundamentais da liberdade de locomoção, ou seja, de ir e vir, conforme a devida ordem legal ou em virtude de um fator desempenhado pelo particular que porventura possua no ordenamento jurídico esta pena, ou seja, esteja tipificada aquela ação como crime, e sendo a prisão a devida punição prevista. Ela classifica-se como o recolhimento à prisão de um cidadão, sendo originada de uma dívida. Não é uma condenação penal, pois não envolve crime. Trata-se, apenas, de mais um meio de coerção do Estado para que o, por exemplo, devedor de alimentos pague o que deve. Assim classifica o jurista Arnaldo Marmitt:
“A prisão existente na jurisdição civil é simples fator coercitivo, de pressão psicológica, ou de técnica executiva, com fins de compelir o depositário infiel ou o devedor de alimentos, a cumprirem sua obrigação. Insere-se na Constituição Federal como exceção ao princípio da inexistência de constrição corporal por dívida. Sua finalidade é exclusivamente econômica, pois não busca punir, mas convencer o devedor relapso de sua obrigação de pagar”. (MARMITT, 1989, p.7)
É válido, então, que a prisão civil seja entendida como um simples método de estimular aos cidadãos a pagarem seus devidos débitos. Ou, então, que saibam que podem ser recolhidos aos estabelecimentos prisionais, caso não o façam.
RETROSPECTIVA HISTÓRICA
Feito as considerações iniciais, partimos para uma breve retrospectiva histórica. No Brasil, a Constituição que se fez vigente durante o período da chamada “República Velha”, a Carta Constitucional de 1891, inspirada na Constituição dos Estados Unidos da América, não fez menção alguma ao instituto da Prisão Civil, assim como, nem sua antecessora, datada de 1824. No entanto, a Constituição de 1934 trouxe esta questão no artigo 113, que trata das garantias individuais dos cidadãos, em seu inciso 30: “não haverá prisão por dívidas, multas ou custas” (BRASIL, 1934, s.p.). Ou