A Prisão Civil
A primeira forma mencionada possui duas principais espécies, que são a prisão penal definitiva (ou prisão-pena, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado) e a processual (prisão sem pena ou cautelar, que abrange as prisões em flagrante, temporária e preventiva). As prisões processuais decorrentes da sentença de pronúncia (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da sentença condenatória recorrível (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prisão administrativa tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial.
A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de