prisão civil
A Constituição Federal no art. 5º, LXVII diz que só haverá prisão civil por dívida a responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel.
2. Espécies
2.1. Do devedor de prestação alimentícia
Na obrigação de família baseia-se a prisão do devedor de alimentos fixados em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve permear a relação jurídica mediante o equilíbrio entre a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Sobre o tema, leciona Gagliano[9]:
“Nessa ordem de idéias, entendo que a prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela (subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão.”
Na execução de alimentos, o juiz mandará citar o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 733 do CPC). No caso de manter-se inerte será decretada a prisão civil, respeitado o critério da Súmula 309 do STJ de que o débito refira-se aos três meses de obrigação que antecedem a propositura da ação e os que se vençam no seu curso.
A prisão civil do devedor de alimentos não é pena, mas sim um meio coercitivo indireto que compele o devedor a realizar a obrigação. Tanto é assim que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e paga a prestação alimentícia o juiz suspenderá o cumprimento da prisão (§1º e §2º do art. 733 do CPC). Antes de ser utilizada, no entanto, todos os meios coercitivos diretos devem ter se