Porcesso penal ii
Caso Concreto: Tonio da Silva, também conhecido como “Tuninho da Chatuba”, foi denunciado pela conduta descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei Anti Drogas). Durante a instrução criminal, o promotor de justiça requereu a juntada aos autos de auto de apreensão de entorpecentes, relativo a dez quilos de cocaína e de laudo pericial que concluía tratar-se de cloridrato de cocaína, sendo tais peças oriundas de inquérito policial instaurado para apurar a conduta de dois outros supostos traficantes, inclusive já julgados e condenados em outro processo. Ao final do processo, acabou Tonio sendo condenado. Pergunta-se: O que poderia ser argüido, em favor do réu, em sede de Apelação? Justifique a sua resposta, analisando a questão sob a ótica da admissibilidade da prova emprestada.
Prova emprestada, como o próprio nome já está a indicar, é aquela colhida num processo e translada para outro. Porém, vigorando os princípios do contraditório e da ampla defesa, parece claro que o valor probatório dessa “prova emprestada” fica condicionado à sua passagem pelo crivo do contraditório. E, na verdade, o contraditório é essencial para a valoração da prova, em termos tais que a prova que não lhe for submetida não vale para formar a convicção. Assim, a prova emprestada não submetida ao contraditório no processo para o qual foi transladada não tem nenhuma valia, não podendo formar validamente a convicção do julgador. Poderia, portanto, ser argüida em sede de apelação, em favor do réu, a invalidade da prova emprestada.
Questão objetiva: (Defensoria Pública – MA/2009) Para prolação de sentença condenatória, o juiz formará sua convicção segundo: a) Livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial onde se garanta a ampla defesa do acusado;
b) Apreciação controlada da prova produzida em contraditório judicial com desprezo ao teor de eventual confissão prestada no inquérito policial;
c) Livre apreciação da prova produzida, não