POLUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA: Responsabilidade Internacional dos Estados
Leidiane Fernanda Gerhardt Sell
Curso de Especialização em Direito e Gestão Ambiental, 5ª Edição
Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC)
Disciplina de Direito Ambiental Internacional
1 POLUIÇÃO
Para o doutrinador Guido Soares, o termo poluição, de acordo com a
Resolução do Conselho da OCDE de 1974, consiste na
Introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio ambiente que causem conseqüências [sic] prejudiciais de modo a colocar em perigo a saúde humana, prejudicar recursos biológicos ou sistemas ecológicos, atentar contra atrativos (‘agréments’) ou prejudicar outras utilizações legítimas do meio ambiente” (2003, p. 214).
Numa definição mais abrangente, HELITA BARREIRA CUSTÓDIO conceitua poluição como sendo: todo o tipo de transformação ou degradação da qualidade ambiental decorrente de qualquer conduta ou atividade humana que, voluntária ou involuntariamente, ilícita ou licitamente, possa alterar, contaminar, destruir, ou descaracterizar os bens ou recursos integrantes do meio ambiente
(naturais, culturais, sanitários), comprometendo, diante do consequente desequilíbrio ecológico-ambiental, direta ou indiretamente, tanto a vida, a saúde e o bem-estar da pessoa humana e as condições sócio-econômicas das pessoas físicas e jurídicas (de direito público e de direito privado) como as condições de vida de todas as espécies animais, vegetais e microorgânicas terrestres e aquáticas.” (2006, p. 556).
2 POLUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
Em virtude das inúmeras ocorrências de danos ambientais sofridos por um Estado em decorrência de atos praticados no território de outro Estado, a partir da definição de poluição fixada na Resolução do Conselho da OCDE de 1974, o conceito de poluição transfronteiriça passou a ser abordado em vários atos internacionais. Todavia, foi na Convenção de Genebra de 1979, sobre Poluições