Poder Normativo das Agências Reguladoras
As agências reguladoras foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro no âmbito da reforma do Estado levada a cabo na década de noventa, e resultam, na visão de Carlos Ari Sundfeld,
da necessidade de o Estado influir na organização das relações econômicas de modo muito constante e profundo, com o emprego de instrumentos de autoridade, e do desejo de conferir, às autoridades incumbidas dessa intervenção, boa dose de autonomia frente à estrutura tradicional do poder político.
Tal reforma do Estado teve como escopo a sua retirada da participação de atividades econômicas que passaram a ser delegadas para os particulares, assumindo uma posição de regulador com vistas a corrigir as falhas de mercado que exigiam, até então, a presença do Estado na prestação dos serviços que passaram a ser regulados.
Do mesmo modo, concentrou-se no modelo de agências reguladoras a regulação de serviços públicos que já eram prestados pela iniciativa privada por meio de concessões, permissões e autorizações.
Neste contexto as agências reguladoras foram concebidas pelo legislador como extensão do Estado que pudesse manter “de modo muito constante profundo” a estabilidade jurídica necessária para o fomento da atividade econômica pelo particular, tendo em vista que a redução da insegurança implica em menor custo, bem como em previsibilidade de retorno do investimento.
Sendo assim, às agências reguladoras então criadas foi atribuída a natureza de “autarquias especiais” em razão de algumas características que lhes conferem maior autonomia, que “decorrem principalmente da independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, previsão de mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira”, conforme leciona Leila Cuéllar.
Contudo, apesar disso, o seu enquadramento no gênero de autarquias, faz com que elas façam parte das organizações que formam a Administração Indireta, e como tal