Agências Reguladoras e o Poder Normativo de Daniel Apolônio
REVISITANDO E ATUALIZANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES
DANIEL APOLÔNIO
DISCIPLINA: AGÊNCIAS REGULADORAS
PROFº: ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO DO ESTADO – CEPED –UERJ
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AGÊNCIAS REGULADORAS E SUA ATIVIDADE NORMATIVA – REVISITANDO E
ATUALIZANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sumário: Objetivo. – I – Introdução: Origem e Evolução Histórica da Idéia de uma Separação dos Poderes. – I.1 Separação de Poderes ou Separação de Funções? Críticas ao Princípio – I.2 A
Separação de Poderes no Estado Contemporâneo e a Emergência das Agências Reguladoras:
Novos Paradigmas. – II – Atribuições Normativas das Agências Reguladoras. III –
Deslegalização. – IV – Conclusões. V – Referências Bibliográficas.
Objetivo
1.
O objetivo do presente estudo visa justificar a amplitude e os limites da atividade normativa das
agências reguladoras, no sistema constitucional brasileiro a fim de demonstrar que a sua adoção em nosso ordenamento jurídico não se deve apenas à uma simples opção pela descentralização da função reguladora dos serviços públicos, mas, e principalmente, pela outorga de competência normativa sobre o setor que administra1. Veremos ainda que a atribuição desta competência normativa tem em linha de conta uma atuação mais célere, flexível e, por conseguinte, mas efetiva de todas as questões em que a escolha técnica predomine. 2.
Para isto, será necessário revisitarmos o princípio da separação dos poderes, que a doutrina
tradicional – ainda hoje vigente – insiste em interpretá-lo de forma rígida e absoluta como instrumento de rejeição ao absolutismo2, conquanto as profundas e ágeis transformações da realidade social, política e econômica contemporâneas tenham imposto sua releitura de modo que o interessa saber não é como as competências são divididas, mas, sim, como são controladas.
3.
Desse modo, o exame do princípio da legalidade, como uma das mais