extinção de punibilidade- anistia, graça ou indutp
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II- anistia, graça ou indulto;Anistia, graça e indulto são umas das formas mais antigas de extinção de punibilidade, sendo conhecidas no passado como clemência soberana (indugencia principis), podendo se justificado pela necessidade de atenuar os rigores exagerados das sanções penais. Para Aurelino Leal, anistia é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais.
“Anistia é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objetos fatos (não pessoas) definidos como crime de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns”. (BITENCOURT, 2008, p. 722).
Sendo de o crime de natureza política será chamada de anistia especial; e já o crime de natureza comum será chamada de anistia comum. Os delitos referentes a “prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, consumados ou tentados, são insuscetíveis de anistia, graça e induto” (Constituição Federal, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072, de 25-7-1990, art. 2º, I; Lei n. 11.343, de 23-8-2006, art. 44 caput). Damásio de Jesus afirma que a anistia é lei penal de efeito retroativo, constituindo verdadeira revogação parcial da lei anterior. Ricardo Antonio Andreucci afirma que anistiado o crime e o sujeito cometer outro delito não será considerado reincidente.
“A anistia pode alcançar várias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como os demais efeitos de natureza penal. Assim, a anistia opera em efeitos ex tunc, ou seja, para o passado, extinguindo todos os efeitos penais da sentença condenatória. Não extingue, entretanto, os efeitos civis da sentença penal”. (ANDREUCCI, 2004, p. 174).
Podemos ter as seguintes formas de anistia:
a) própria: quando concedida antes da condenação irrecorrível;
b) imprópria: quando concedida depois da condenação irrecorrível;
c) geral ou plena: quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que o