Poder legiferante e poder normativo
O Poder Legiferante pode ser conceituado como poder primário, pois origina-se diretamente da Constituição na escala hierárquica dos atos normativos, gerando a lei (ou ato análogo com outra denominação). Já o poder normativo pode ser considerado poder secundário, pois tem como fonte os atos derivados do poder legiferante. Portanto, como regra, o poder legiferante gera a lei e o poder normativo (ou regulamentar) gera o regulamento – caracterizado como ato administrativo, e frequentemente revestido de denominações diversas, como decretos, resoluções, portarias, entre outros, devendo sempre pautar-se pelos limites da lei por ser subjacente à esta.
De forma mais detalhada, pode-se dizer que o Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.
Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público.
Cabe salientar também que o Poder