Poder judiciário
Leituras obrigatórias: Leis no 8.987/95; no 11.079/04 e art. 175 da CF.
Os serviços públicos variam de acordo com o momento histórico; de acordo com as necessidades sociais e coletivas em dado momento.
Conceito
É uma utilidade ou comodidade material, cujo objetivo é satisfazer a coletividade em geral, mas fruível/utilizado singularmente, assumido pelo Estado como dever seu, prestado direta ou indiretamente, sob regime total ou parcialmente público.
Se o serviço fosse de interesse apenas de parte da população o Estado não o assumiria.
Assim, para que o Estado assuma um serviço público como dever seu, o interesse deve ser da coletividade em geral.
Princípios que regem o serviço público
A doutrina diverge a respeito do assunto.
Seguiremos, aqui, o art. 6º da Lei no 8.987/95. Tal dispositivo define em que consiste o denominado serviço adequado.
Além de todos os princípios já estudados, como aqueles previstos no caput do art. 37 da CF, o da proporcionalidade, razoabilidade, etc, e que são aqui aplicados, temos ainda:
1) Princípio da generalidade (ou da universalidade)
O serviço público deve ser prestado erga omnes, ou seja, à coletividade em geral, de forma universal e indistinta.
2) Princípio da segurança
O serviço público não pode colocar em risco a integridade, segurança ou saúde do administrado.
3) Princípio da atualidade
O serviço público deve ser prestado de acordo com o estado da técnica. Isso significa que tal serviço deve ser prestado de acordo com as técnicas mais modernas.
4) Princípio da transparência
O serviço público deve ser prestado com transparência; com clara evidência.
5) Princípio da modicidade
O serviço público deve ser prestado com tarifas módicas (as tarifas devem ser as mais baratas possíveis).
6) Princípio da cortesia
O serviço