poder judiciario
I – O Estado Federal
Em relação à forma de Estado, a Constituição de 1988 declara, em seu art. 1º, que o Brasil é uma república federativa, constituída pela união indissolúvel de Estados e Municípios e do Distrito Federal. Vivemos, portanto, sob o manto de um Estado federal.
Nesse tipo de Estado, sobre uma mesma população e um mesmo território, manifestam-se diferentes núcleos de poder. Da União emanam normas cuja eficácia, em regra, atinge toda a coletividade estatal; dos Estados surgem normas de caráter regional ou microrregional, restritas ao âmbito de seus respectivos territórios. Finalmente, da esfera municipal surgem normas de caráter local, voltadas à regulação de assuntos de seu peculiar interesse.
Classicamente, os Estados federais surgem a partir do momento em que Estados independentes abdicam da soberania, optando por constituir um único Estado. Vale dizer: os antigos Estados soberanos despem-se dessa condição, passando a serem coletividades autônomas, unidas sob o manto de uma Constituição. Exemplo mais notável desse processo de formação de Estado Federal é o dos Estados Unidos da América. Como resultado, surge um federalismo centrífugo, no qual há uma maior autonomia financeira e legislativa dos Estados.
No Brasil, a federação surge a partir de um processo de descentralização política ocorrido com a queda da monarquia em 15 de novembro 1889. O antigo Estado unitário cedeu espaço para um Estado federal, surgindo um federalismo centrípeto, no qual há uma forte preponderância da União em detrimento dos Estados.
Deve ser registrado que soberano é o próprio Estado federal; os Estados membros são apenas autônomos. Segundo Celso Ribeiro Bastos: “a soberania é um poder que não encontra outro acima dela na arena internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em nível igual na ordem interna”[1] Por sua vez, a autonomia é uma capacidade de autodeterminação, limitada pela Constituição.
II – A