poder judiciario
Estrutura: no entendimento a estrutura do poder judiciário, podemos dizer que sua importância destaca-se de preservar a ordem jurídica e a paz social, sua manifestação é através de órgãos integrados por pessoas físicas, chamadas órgãos jurisdicionais, judiciais ou judicantes.
Supremo Tribunal Federal: no que podemos falar sobre Supremo Tribunal federal é que ele está no topo da pirâmide, isto é, o primeiro e o máximo órgão judiciário, este órgão se compõe por onze ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada e são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, tem sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional e competência originária e recursal competindo-lhe precipuamente a sua guarda.
Conselho Nacional de Justiça: temos por entendimento que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão composto de quinze membros, sendo todos nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, com competência para controlar a atividade administrativa e financeira do judiciário, pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Organização Judiciária: no entendimento a organização judiciária podemos dizer que, é um órgão que compreende a ordem da magistratura. Neste órgão é feita a organização e as atribuições da magistratura, garantias e subsistência dos juízes, acesso e subsistência dos órgãos auxiliares e distribuição de suas atribuições. Ainda contem-se nos princípios e normas referentes as condições da disciplina geral do foro.
Unidade e duplo grau de jurisdição: neste assunto falaremos sobre unidade e duplo grau de jurisdição – argumentos contrários e favoráveis. O duplo grau tem por finalidade não permitir o controle da atividade do juiz, mas propiciar ao vencido a revisão do julgado. Sobre a argumentação favorável temos para falar que há sempre a possibilidade