informativo STF
Oriana Piske*
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A MISSÃO DO JUIZ. 2 A LEGITIMAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ. 3 O PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO MODERNO. 4 OS JUÍZES CRÍTICOS. 5 A CRIATIVIDADE JUDICIAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. RESUMO.
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente ensaio é tecer algumas reflexões sobre a função social da magistratura na atualidade, para tanto abordamos a essência da legitimação democrática da atividade judicial no Estado Democrático de Direito. Analisamos os pressupostos constitucionais da independência dos juízes, em termos da Constituição, que estão assentados na independência funcional, política, orgânica, na inamovibilidade, na responsabilidade e na imparcialidade. Procuramos, finalmente, delinear os desafios da magistratura contemporânea, destacando dentre eles a necessidade da concretização dos direitos de cidadania, do fortalecimento da cultura de direitos humanos e a discussão da própria atuação do juiz na implementação dos direitos fundamentais.
O debate proposto acerca da legitimidade da atividade jurisdicional é próprio do paradigma do Estado Democrático de Direito. No paradigma liberal, o isolamento político-social do Poder Judiciário reduzia a legitimidade de suas decisões a um momento que antecedia a própria atividade jurisdicional. Cabia ao Judiciário aplicar normas já previamente dotadas de uma legitimidade advinda do processo legislativo.
Tal legitimidade era transferida diretamente para a decisão judicial pelo seu vínculo à lei. Entretanto, a atividade jurisdicional, como aponta Baracho Júnior, não está reduzida a uma legitimação derivada, mas tem o seu próprio momento de legitimação, que se identifica no grau de adequação do comportamento judicial aos princípios constitucionais. Esse tema, também presente na obra de Dworkin e Habermas, indica para o juiz a necessidade de solucionar o caso de forma adequada, considerando a norma positiva, os aspectos morais e