Poder hierárquico e abuso de poder
Caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgão e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica e de modo vertical, escalonado. Relações de superiores e subordinados são típicas da organização administrativa, entretanto, não existe, hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas.
A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as regalias exercidas pelos superiores em face de seus subordinados, de dar ordens, controlar, aplicar sanções, delegar competências ou avocar competências.
1 - Dar ordens, as ordens superiores se espalham harmonicamente pela estrutura;
2 - Controlar, os superiores fiscalizam as atividades de seus subordinados;
3 - Aplicar sanções, os superiores, punem os subordinados pelas faltas disciplinares cometidas;
4 - Delegar competências, atribuir ao subordinado o exercício de função que originariamente pertence ao superior, o subordinado não pode recusar e nem subdelegar, a outrem as funções delegadas a ele, e
5 - Avocar competências, faculdade de chamar de volta competências anteriormente atribuídas ao subordinado.
O controle hierárquico não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento de seu exercício, ou até mesmo os aspectos a serem controlados.
ABUSO DE PODER Nos estados democráticos de direito o poder da Administração Pública deve ser exercido em consonância com a ordem jurídica, visando servir a coletividade. Desse modo, os agentes públicos devem, no exercício de suas competências, atuar conforme o direito e a moral, e objetivando o interesse público.
O gestor público faz uso do poder nos termos da ordem jurídica. Se, contudo, extrapolar os limites de sua competência ou utilizar suas atribuições para atender fim diverso do pretendido pela Administração Pública, o uso do poder se converte no abuso de poder.
O abuso de poder se manifesta em duas formas:
1 - Excesso de poder
Existe excesso de poder quando o gestor