Direito administrativo
DOS PODERES DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA E DO ABUSO DE PODER
MARINGÁ
2011
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ
LEONARDO FURQUIM DE SOUZA
DOS PODERES DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA E DO ABUSO DE PODER
Artigo requerido pela profº Claudinéia como nota complementar para o 3º bimestre da matéria de Direito Administrativo.
MARINGÁ
2011
Poderes da administração pública
Para a administração publica atingir sua função, ela faz uso de instrumentos chamados de poderes. Eles são de natureza instrumental para que a administração pública consiga defender os interesses da coletividade de maneira efetiva. É caracterizado um dever-poder.
Existem cinco espécies de poder: o Poder Vinculado e Discricionário, o Poder Hierárquico, Poder Normativo, Poder Disciplinar e Poder de Polícia.
O poder vinculado é aquele em que o administrador está totalmente preso ao enunciado da lei, devendo respeitar o comportamento previsto, não podendo exercer conduta diferente desta. Não há espaço para julgamento de valores, devendo a administração se ater ao conteúdo escrito. Podemos citar como exemplo da execução desse poder a aposentadoria pelo limite de idade. A lei prevê que, ao atingir os 70 anos, o servidor deverá ser aposentado, não havendo margem para outra ação senão esta.
O poder discricionário se diferencia do poder vinculado, pois, apesar de ainda estar preso ao descrito em lei, abre-se um espaço para que haja um julgamento de valores no quesito a conveniência e oportunidade. Cabe ao administrador analisar o caso concreto e julgar se é conveniente ou oportuna a intervenção da administração publica. Tem-se claro a observação desse poder sendo utilizado nos casos de requisição de porte de arma. Cabe ao administrador observar se é conveniente ou oportuno, perante o caso concreto, a liberação para o porte de arma.
Temos também o poder hierárquico que possibilita que a administração se auto-organize, estabelecendo funções a órgãos que a compõem, gerando