PODERES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Em outras palavras, a Administração Pública é dotada de poderes que se constituem em instrumentos de trabalho.
Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e os fins aos quais devem atingir.
São classificados em abuso de poder, poder vinculado e poder discricionário, segundo a necessidade de prática de atos, poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou aplicar sanções aos seus servidores, poder regulamentar para criar normas para certas situações e poder de polícia, quando necessário se faz a contenção de direitos individuais em prol da coletividade.
PODER VINCULADO
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
Ex: Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena a rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.
No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se ordenar, Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
PODER DISCIPLINAR
É aquele através