Poderes administrativos
Poder Vinculado (regrado)
Como o nome diz este está vinculado aos dizeres da lei. Portanto, o poder vinculado é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários para a sua formalização.
Nos atos vinculados não há o julgamento, por conta do administrador, dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos por ele praticados, ou seja, todos os seus elementos – Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (COFIFOMOB) – estão vinculados às determinações da lei. Diferentemente, nos atos discricionários, apenas os três primeiros serão vinculados.
A edição de atos da Administração em desacordo com os critérios estabelecido por lei gerará um ato nulo, podendo ser anulado pela própria Administração (Autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
Poder Discricionário
É poder concedido à Administração para a edição de atos de acordo com critérios de conveniência e oportunidade para a sua prática ou de seu conteúdo.
Conveniência: escolha se o ato será editado ou não.
Oportunidade: decidir sobre o melhor momento para a sua prática.
Com relação aos elementos de Competência, Finalidade e Forma, os atos derivadas do poder discricionário sempre serão vinculados, apenas no que tange o motivo e o objeto é que há a discricionariedade do gestor público.
Diferença entre Discricionariedade e Arbitragem: i) Discricionariedade: é a liberdade de ação, nos limites estabelecidos por lei; ii) Arbitrariedade: extrapolar a lei, gerando ato nulo.
A atividade discricionária concedida pela lei justifica-se pela impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na prática, deixando ao administrador a necessária liberdade para a prática do ato, de maneira a melhor atender a cada caso concreto.
Por fim, é importante destacar que mesmo o administrador tendo a liberdade em alguns elementos para a edição de atos provenientes do Poder